Formalização do pedido de adesão

Para formalizar e finalizar o processo de adesão à solução FE-AP é necessário preencher e disponibilizar a informação solicitada.

Dados entidade (contraente público e/ou cocontratante)
País:*
 
NIF:* PT
Nome:*  
Autenticação e verificação da entidade para acessos à solução FE-AP (Certidão Permanente do Registo Comercial, Identificação do representante legal - nome, n.º de Cartão de Cidadão ou BI, com data de validade - e Procuração, caso aplicável):*
 
Contrato de adesão à solução FE-AP (aplicável apenas aos Organismos da AP, enquanto contraentes públicos e/ou enquanto cocontratantes)


Tipo de entidade*


Formalização


Acordo tipo EDI europeu

Considerando que:

  1. A Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, foi transposta para o ordenamento jurídico mediante a aprovação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (doravante «CCP»);
  2. O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, definiu o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, atribuindo à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I.P.) a competência para emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação;
  3. A regulamentação dos aspetos complementares da fatura eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 299.º-B do CCP, e a sistematização do modelo de governação cometido à ESPAP, I.P. por via do supracitado diploma legal, foram aprovadas pela Portaria n.º 289/2019, de 5 de setembro;
  4. Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, se considera garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica quando seja utilizado um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro;
  5. Para que a adesão à solução FE-AP seja considerada requisito bastante, no cumprimento dos requisitos legais impostos aos sujeitos passivos de IVA pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, as entidades emissoras e recetoras de documentos de faturação eletrónica celebram um “Acordo tipo EDI europeu”, conforme n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 289/2019, de 5/09
  6. A ESPAP, I.P. disponibiliza uma solução de receção, processamento e emissão de faturação eletrónica para as Administrações Públicas, nas condições previstas nos números 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.

Acordo para emissão e receção de documentos de faturação eletrónica

  1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
    1. EDI (Transferência Eletrónica de Dados): Transferência eletrónica, de computador para computador, de dados comerciais e administrativos utilizando uma norma acordada para estruturar uma mensagem EDI;
    2. Mensagem EDI: conjunto de segmentos estruturados utilizando uma norma acordada, preparados num formato legível em computador e que podem ser processados automaticamente e sem ambiguidades;
    3. Aviso de receção: procedimento através do qual, na receção de uma mensagem EDI, são verificadas a sintaxe e a semântica, sendo a confirmação correspondente enviada pelo recetor.
    4. Mensagens eletrónica de estado: procedimento através do qual as partes podem aferir o estado dos documentos incluídos nos procedimentos de conferência.
    5. Documento de faturação eletrónica: faturas, notas de crédito, notas de débito e demais documentos que titulem transmissões de bens e prestações de serviços, produzidos de acordo com o Guia do Modelo de Dados Semânticos dos Documentos de Faturação Eletrónica CIUS-PT (Guia CIUS-PT), emitido pela ESPAP, I.P. e disponibilizado no sítio da internet em Normas sobre Fatura Eletrónica.
  2. As partes aceitam emitir e receber, respetivamente, documentos de faturação exclusivamente em formato eletrónico subjacentes à relação comercial estabelecida entre ambas.
  3. O Guia CIUS-PT poderá sofrer alterações, comunicadas pela ESPAP, I.P. através de informação disponibilizada no sítio da internet, que deverão ser incorporadas pela entidade emissora, nos casos em que a informação adicionada seja de caráter obrigatório. Todas as alterações de caráter não obrigatório poderão, ou não, ser incorporadas pela entidade emissora de acordo com as suas necessidades, mantendo-se a garantia de retro compatibilidade das alterações.
  4. Sempre que um documento de faturação eletrónica tenha um estado designado por “Receção”, descrito no Guia CIUS-PT, a mensagem eletrónica de estado enviada constitui prova de que o documento foi disponibilizado ao seu destinatário.
  5. Nos casos de emissão de notas de crédito, a mensagem eletrónica de estado enviada pela entidade recetora correspondente ao estado designado por “Aceitação da NC”, descrito no Guia CIUS-PT, constitui prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
  6. Sempre que um documento de faturação eletrónica tenha um estado correspondente à fase designada por “Devolução”, descrita no Guia CIUS-PT, a mensagem eletrónica de estado enviada pela entidade recetora correspondente a este estado identificado e constitui prova de que a entidade recetora não contabilizou o referido documento e não exerceu o direito à dedução do respetivo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
  7. Sempre que um documento de faturação eletrónica do tipo fatura ou nota de débito tenha um estado correspondente à fase designada por “Devolução”, descrita no Guia CIUS-PT, é acordado entre as partes que a entidade emissora, por princípio, não procederá ao envio dos documentos de faturação eletrónica do tipo nota de crédito, emitidos para retificar os mesmos, não sendo igualmente possível o reenvio de documentos alterados, mantendo a mesma numeração, e que tenham sido devolvidos por insuficiência ou incorreção dos elementos neles apostos.
  8. Sempre que um documento de faturação eletrónica tenha um estado correspondente à fase designada por “Regularização”, descrita no Guia CIUS-PT, a mensagem eletrónica de estado enviada pela entidade recetora correspondente ao estado identificado e constitui prova de que a entidade recetora irá processar o referido documento, sem prejuízo de pretender a sua regularização, total ou parcial.
  9. A receção de documentos de faturação eletrónica, bem como o seu registo, conservação e arquivamento, entre outras que se venham a identificar necessárias, competem à entidade recetora em respeito pelo presente Acordo.
  10. As disposições do presente Acordo não regulam quaisquer obrigações contratuais resultantes das transações ou das prestações de serviço inerentes à emissão dos respetivos documentos de faturação.
  11. A entidade emissora obriga-se a cumprir os requisitos aplicáveis à emissão de documentos de faturação eletrónica, em conformidade com as disposições legais contidas no CIVA e demais legislação aplicável.
  12. A entidade emissora obriga-se a enviar os documentos eletrónicos, via EDI, os quais serão arquivados por ambas as partes e servirão para dar cumprimento ao artigo 52.º do CIVA.
  13. A entidade emissora declara que o conteúdo dos documentos de faturação eletrónica são da sua única responsabilidade e que cumprirá com as obrigações fiscais decorrentes, nos termos da legislação em vigor.
  14. As partes asseguram que os documentos de faturação eletrónica que contêm informações cuja confidencialidade foi especificada pelo remetente, ou mutuamente acordada entre as partes, sejam mantidas confidenciais e não sejam reveladas ou transmitidas a pessoas não autorizadas nem utilizadas para fins distintos dos pretendidos pelas partes.
  15. Considera-se que os documentos de faturação eletrónica não contêm informações confidenciais se tais informações forem do domínio público.
  16. As partes acordam em respeitar as exigências legais relativas à proteção de dados.
  17. Cada uma das partes assume a responsabilidade por qualquer reclamação, nomeadamente perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados, que resulte do incumprimento das normas da Proteção de Dados Pessoais e compromete-se a pagar quaisquer multas, sanções, indemnizações danos e/ou prejuízos decorrentes de tal incumprimento em que possa ser condenada pelos factos que lhe sejam imputáveis no âmbito da utilização indevida dos referidos dados.
  18. As partes autorizam a publicitação da sua identidade no sítio da internet da ESPAP, I.P.
  19. As partes comprometem-se a aplicar e manter procedimentos de segurança para garantir a proteção dos dados constantes dos documentos de faturação eletrónica contra os riscos de acesso não autorizado, alteração, destruição ou perda, que incluem a verificação da origem, a verificação da integridade, o não repúdio da origem e da receção e a confidencialidade das mensagens de EDI.
  20. A entidade recetora manterá, sem alterações e de um modo seguro, um registo completo e cronológico de todos os documentos de faturação eletrónica recebidos durante uma transação comercial, no respeito dos prazos e especificações previstos nos requisitos da legislação nacional.
  21. Sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis, as mensagens EDI serão armazenadas pelo remetente no formato em que foram transmitidas e pelo destinatário no formato em que foram recebidas.
  22. Nenhuma das partes no presente Acordo será responsável por eventuais perdas ou danos sofridos pela outra parte, causados por atraso ou falta de cumprimento das disposições do presente Acordo, quando tal atraso ou não cumprimento seja causado por um impedimento independente da vontade dessa parte e que não pudesse ter sido previsto no momento da celebração do Acordo ou cujas consequências não pudessem ser evitadas nem ultrapassadas.
  23. Sem prejuízo das demais formas de extinção legalmente previstas, qualquer das partes pode denunciar o presente Acordo, a todo o tempo, mediante notificação por escrito à outra parte com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias de calendário relativamente à data de produção de efeitos.
  24. Até à data de produção de efeitos da denúncia, as partes mantêm-se obrigadas ao cumprimento do presente Acordo.
  25. Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente Acordo, a parte não culposa comunica à outra por escrito a situação de incumprimento, com um prazo para a respetiva correção, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias de calendário, sem a qual a parte não faltosa terá direito à imediata resolução do presente Acordo.
  26. Qualquer alteração ao presente Acordo, será obrigatoriamente sujeita a forma escrita.
  27. Todas as notificações ou comunicações entre as partes devem ser realizadas por escrito, através de correio eletrónico, carta registada ou fax, para os contactos dos interlocutores das partes, por elas identificados.
  28. As notificações entre as partes consideram-se efetivas:
    1. Por carta registada – na data do respetivo depósito;
    2. Por fax – na data da receção, ou se rececionado após as 18h00 no 1.º dia útil seguinte;
    3. Por correio eletrónico – após a confirmação da sua receção pela entidade recetora.
  29. O presente Acordo entra em vigor na data de adesão e tem duração indeterminada cessando no caso de uma das partes o denunciar.
  30. Para a resolução dos litígios emergentes do presente Acordo é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra.

 
 
 


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